quinta-feira, 25 de julho de 2013

Cuidado! O perigo pode estar bem abaixo dos seus pés, nas calçadas!

Foto: Reprodução


O recente “acidente” sofrido pela atriz Beatriz Segall, que caiu na Gávea/RJ, em decorrência da falta de fiscalização e manutenção nas ruas e calçadas Cariocas, faz necessário observar o péssimo estado de conservação das calçadas da capital do RS. As calçadas de Porto Alegre se encontram, no geral, muito mal conservadas, sendo comum a existência de piso quebrado, buracos, desníveis e “degraus” onde não deveriam existir, é sabido, também, que essa situação expõe os cidadãos ao iminente risco de acidentes.

Para Porto Alegre a Lei Complementar 12/75 determina que a conservação dos passeios é de responsabilidade do proprietário.

Entendo que essa lei não encontra guarida na nossa Constituição Federal, uma vez que, em seu Artigo 23, inciso I, assim dispõe:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Observo que as calçadas urbanas figuram como bens públicos municipais, portanto, parece-me razoável entender inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela sua feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis urbanos.

Esse foi o entendimento do legislador ao disciplinar o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Mesmo ao considerarmos a Lei Municipal, que prevê como responsáveis pela construção e manutenção das calçadas os proprietários dos imóveis, ainda assim o Estado, no caso a Prefeitura de Porto Alegre, restaria com a responsabilidade de, no mínimo, fiscalizar o estado das calçadas. E, mormente nesse caso, já que os custos para reparação e manutenção das calçadas não seriam suportados pelo erário, caberia à prefeitura multar e exigir a regularização das calçadas, portanto, resta evidente o descaso e irresponsabilidade dos órgãos públicos municipais, como SMIC e SMOV, que deveriam fiscalizar e cobrar isso.

Nesse sentido a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a reparar por dano moral o pedestre XXX, que restou ferido ao cair em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, no Centro da Capital, sustentando entre outras coisas que:

“O Poder Público tem o dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação daqueles a quem foi imposto tal dever". “É obrigação do poder público a conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às pessoas. Com esse entendimento, a "A existência de buracos na calçada de qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte, deixando o autor de assim agir.”

Toda conduta humana pode trazer em seu bojo a discussão sobre responsabilidade civil, gerada pela violação de uma norma que cause dano a outrem. Assim como as rodovias são mal conservadas, se encontrando em situação deficiente, as calçadas também são. A relevância desse problema encontra seu fundamento nos inúmeros acidentes ocorridos em decorrência da má conservação de ambas.



Considerando que cabe ao poder público oferecer rodovias em condições mínimas de trafegabilidade e manter ou fiscalizar as calçadas para que sejam mantidas de forma adequada, o Estado, como ente de personalidade jurídica, possui o dever de responder por estes atos, comissivos ou omissivos, quando presentes os pressupostos da indenização.

Não obstante sua relevância social, as calçadas não têm sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinentisob pena de afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.

Fernando Azeredo.

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