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O recente “acidente” sofrido pela atriz
Beatriz Segall, que caiu na Gávea/RJ, em decorrência da falta de fiscalização e
manutenção nas ruas e calçadas Cariocas, faz necessário observar o péssimo
estado de conservação das calçadas da capital do RS. As calçadas de Porto
Alegre se encontram, no geral, muito mal conservadas, sendo comum a existência
de piso quebrado, buracos, desníveis e “degraus” onde não deveriam existir, é
sabido, também, que essa situação expõe os cidadãos ao iminente risco de
acidentes.
Para Porto Alegre a Lei Complementar 12/75
determina que a conservação dos passeios é de responsabilidade do proprietário.
Entendo que essa lei não encontra guarida na
nossa Constituição Federal, uma vez que, em seu Artigo 23, inciso I, assim
dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
Observo que as calçadas
urbanas figuram como bens públicos municipais, portanto, parece-me razoável
entender inconstitucionais as leis que imputam a responsabilidade precípua pela
sua feitura, manutenção e adaptação aos particulares proprietários de imóveis
urbanos.
Esse foi o entendimento
do legislador ao disciplinar o Código de Trânsito Brasileiro, o qual, em seu
Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como “parte
da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.
Mesmo ao considerarmos a
Lei Municipal, que prevê como responsáveis pela construção e manutenção das
calçadas os proprietários dos imóveis, ainda assim o Estado, no caso a
Prefeitura de Porto Alegre, restaria com a responsabilidade de, no mínimo,
fiscalizar o estado das calçadas. E, mormente nesse caso, já que os custos para
reparação e manutenção das calçadas não seriam suportados pelo erário, caberia
à prefeitura multar e exigir a regularização das calçadas, portanto, resta
evidente o descaso e irresponsabilidade dos órgãos públicos municipais, como SMIC e SMOV,
que deveriam fiscalizar e cobrar isso.
Nesse sentido a 9ª Câmara
Cível do TJRS condenou o Município de Porto Alegre a reparar por dano moral o
pedestre XXX, que restou ferido ao cair em calçada com desníveis, na Rua Bento Martins, no
Centro da Capital, sustentando entre outras coisas que:
“O Poder Público tem o
dever de conservar os bens públicos, ou, no mínimo, de fiscalizar a atuação
daqueles a quem foi imposto tal dever". “É obrigação do poder público a
conservação de ruas, calçadas e logradouros em condições de segurança às
pessoas. Com esse entendimento, a "A existência de buracos na calçada de
qualquer cidade do Brasil não se mostra um acontecimento extraordinário. A atenção
por onde se pisa ao andar na rua, portanto, é natural a qualquer transeunte,
deixando o autor de assim agir.”
Toda conduta humana pode
trazer em seu bojo a discussão sobre responsabilidade civil, gerada pela
violação de uma norma que cause dano a outrem. Assim como as rodovias são mal
conservadas, se encontrando em situação deficiente, as calçadas também são. A
relevância desse problema encontra seu fundamento nos inúmeros acidentes
ocorridos em decorrência da má conservação de ambas.
Considerando que cabe ao
poder público oferecer rodovias em condições mínimas de trafegabilidade e
manter ou fiscalizar as calçadas para que sejam mantidas de forma adequada, o
Estado, como ente de personalidade jurídica, possui o dever de responder por
estes atos, comissivos ou omissivos, quando presentes os pressupostos da
indenização.
Não obstante sua relevância social, as calçadas não têm sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Não obstante sua relevância social, as calçadas não têm sido construídas de maneira acessível, tampouco mantidas de forma adequada, situação que compromete o direito constitucional de ir e vir dos pedestres, especialmente no que concerne a idosos, crianças e pessoas com deficiência. Trata-se, pois, de situação que precisa ser remediada incontinenti, sob pena de afronta direta e contínua à liberdade fundamental de locomoção dos cidadãos.
Fernando Azeredo.
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